Vamos com calma, essa é uma pergunta muito comum, cuja resposta geram algumas discussões. O Código Civil 2002 – relata que o empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Ao concluir esta etapa, o Código informa que é essencial a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, porém, segundo ele, a inscrição deve ser feita antes do início de sua atividade. Bem, este ponto gerou muito debate, não tem como se prevê todas as informações necessárias para o registro.
Neste contexto, o enunciado 198 da III Jornada de Direito Civil do CJF afirma que não é requisito para a caracterização como empresário, sendo válido apenas o exercício. Já no enunciado 199, afirma que a inscrição é apenas característica de regularidade.
Estou ou não estou regular?
Com isso, se pode concluir que o empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
Portanto o registro de empresário é DECLARATÓRIO e não constitutivo da condição de empresário. No entanto, para regularização da sua empresa, um advogado deve ser consultado.