O regime de bens define como acontece a comunicação do patrimônio de um casal?
Com quem a esposa concorre?
Voltamos nosso olhar para as relações com características de União Estável, e não são poucas. Eles vão ficando, aparecem os filhos, adquirem bem, mas não cuidam do principal, ou seja, regularizar sua vida civilmente.
Neste exemplo, temos uma destas relações que vinham bem até ser encerrada de forma inusitada, a morte separou os entes. Menos sofrimento podemos afirmar, haja vista não terem filhos para conviverem a partir dali com as dificuldades da vida e a saudade do ente querido.
Somente nos damos conta das incertezas do amanhã quando acontece em nossa casa. Digo mais, não é raro acontecer.
Vale dizer que a falta dos filhos deste relacionamento não prejudica posição da esposa de União Estável na hora da partilha, mas muda tecnicamente a posição dentro da divisão dos bens e com quem ela concorreria diretamente.
Falamos aqui de Inventário. Este precisa ser impulsionado por quem de direito na linha sucessória.
Anteriormente, considerando as regras do Art. 1790 do CC, certamente a esposa sobrevivente teria prejuízo no momento da divisão dos bens. Tudo isto mudou com as regras do Art. 1.829 do Código Civil, especialmente com as mudanças implementadas pelos Recursos Extraordinários nº 646.721/RS e nº 878.694/MG, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que “não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada pela União Estável”.
Voltamos nossa pergunta. Como serão divididos os bens ?
Condição – 1
Não havendo descendentes, a Esposa sobrevivente e os pais vivos dividem os bens igualmente – 1/3 para cada um. Nesta condição, não importa qual seja o regime de bens (sejam casados ou em União Estável).
Condição – 2
Não havendo descendentes e nem ascendentes, a Esposa sobrevivente herdará 100% (cem porcento) dos bens.
Procure um advogado de sua confiança, informe-se sobre a divisão dos bens.