Divórcio – A Distinção entre o patrimônio da Pessoa Física e Jurídica do Microempreendedor Individual (MEI).

Divórcio – A Distinção entre o patrimônio da Pessoa Física e Jurídica do Microempreendedor Individual (MEI).

O MEI – Microempresário (ou empreendedor) individual, é uma categoria de microempresa que trabalhadores autônomos utilizam para formalizar seu negócio, de forma prática e sem muita burocracia, a exemplo de cabeleireiros, manicures, vendedores ambulantes, fotógrafos, entre muitas outras atividades.

Porém, existem alguns pontos que merecem atenção especial, pois o Microempresário (ou empreendedor) individual mesmo com CNPJ, ainda têm responsabilidade patrimonial pessoal, ou seja, o seu patrimônio pessoal se comunica com o da empresa, inexistindo diferenciação ou proteção ao patrimônio, inclusive nos casos de divórcio o patrimônio da empresa também será alvo da partilha de bens.

Para facilitarmos a compreensão vamos a um caso prático:

A mulher financiou apartamento antes do casamento, que foi realizado no regime da comunhão parcial de bens. A entrada foi paga com o dinheiro da venda de um veículo e mais uma doação dos pais.

As parcelas iniciaram antes do casamento e são pagas com o dinheiro proveniente de seu salário. O marido, por sua vez, constituiu uma MEI (Microempreendedor Individual) e abriu uma loja que aos poucos foi melhorando, viu um aumento nos rendimentos e consequentemente no padrão de vida do casal.

Durante o casamento outros bens foram adquiridos: um deles no terreno da sogra, mãe do marido e outros em nome da empresa. Agora, na ocasião do divórcio é preciso colocar os pingos nos is, já que as partes iniciaram litígio generalizado a respeito da partilha. Nesse caso, como o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, entende-se que haverá comunicabilidade de todos os bens adquiridos em conjunto na constância da união.


E aí? Como fica na prática?

O montante do apartamento pago durante a união será comunicável, já que o entendimento é que as parcelas foram adimplidas com esforço comum.
Perceba, o marido não terá direito ao montante da entrada, nem ao que foi pago anteriormente, mas sim ao total que contribuiu para o pagamento das parcelas.


O imóvel no terreno da sogra também é passível de partilha, ocorre que o conjugue terá direito apenas ao valor da benfeitoria e não ao imóvel em si, que em tese pertence ao dono do terreno. E, com relação ao marido, poucas pessoas sabem, mas não há distinção de patrimônio da pessoa física e jurídica no MEI, portanto, tudo será partilhado, inclusive bens e faturamento da empresa.

OBS: Os mais organizados estabelecem pacto antenupcial para regulamentar a vida econômica durante a união, dessa forma estipulam regime de bens e regras para o relacionamento.  Fale com o advogado da sua confiança.