O exaustivo convívio com a pandemia do Covid-19, trouxe à tona, uma velha problemática, já existente no meio hospitalar e médico, mas que, ultimamente, vem sendo percebida por cada vez mais trabalhadores brasileiros.
Além dos profissionais dos serviços ditos essenciais, a constante cobrança por produtividade, têm trazido preocupação, pensando no cenário pós-pandemia. Não somente às sequelas físicas que acometem aqueles que foram infectados, mas também, os efeitos psicológicos nos infectados, e não infectados que estão submetidos a jornadas exaustivas, sejam em ambiente de trabalho, seja em regime de Teletrabalho.
Mas afinal o que é o Burnout?
É um uma condição de esgotamento profissional que se caracteriza principalmente por 03 classes de sintomas:
- Esgotamento físico e psíquico (a sensação de não dar conta das tarefas);
- Indiferença e perda de personalidade (não se importar mais com o próprio desempenho profissional, cinismo e apatia);
- Baixa satisfação profissional.
Para além desses sintomas, podem aparecer sintomas físicos, como ressalta a coordenadora do Serviço de Psicologia e Experiência do Paciente do Hospital Israelita Albert Einstein, Ana Merzel Kernkraut. “Os primeiros sintomas podem ser físicos, como dor de cabeça, dor de coluna e distúrbios musculares.”
O quadro está sempre associado a fatores de estresse crônicos no ambiente de trabalho, como longas jornadas, pressão e alta competitividade, entre outros. Segundo o Ministério da Saúde, a síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes, como médicos, enfermeiros, professores, policiais, jornalistas, dentre outros. “Não é algo que acontece após um ou outro dia de trabalho estressante. É um quadro que vem de uma rotina constante de estresse ao longo da vida profissional”, explica João Silvestre da Silva Junior, diretor da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt) e perito médico do INSS. (Fonte: https://www.anamt.org.br/portal/2019/05/28/o-que-e-a- sindrome-de-burnout-considerada-doenca-pela-oms/>)
Certo! Tem alguma notícia boa pra quem se identificar?
Sim! deverá entrar em vigor em 1° de janeiro de 2022, a reclassificação feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto ao Burnout na Classificação Internacional de Doenças (CID-11), reconhecendo-a como síndrome crônica. Enquanto um “fenômeno ligado ao trabalho”. Passando à possibilidade de reconhecimento da síndrome como doença ocupacional, trazendo seus reflexos trabalhistas na legislação brasileira.
Tá, mas e o Dano existencial? O que é isso e o que tem a ver com o Burnout?
O dano existencial é uma forma de dano extrapatrimonial (em outras palavras aquele que não afeta diretamente o seu bolso), mas que tem um foco na repercussão do dano na qualidade de vida do indivíduo, gera uma espécie de vazio existencial.
Em termos técnicos desconfigura a dignidade da pessoa humana.
De forma que esse dano cause uma diminuição ou impossibilidade na capacidade de realizar as atividades cotidianas nos âmbitos pessoal, social e profissional.
Mas a percepção desta espécie de dano, depende de extensa instrução probatória por se tratar de matéria e direto subjetivo. Esta espécie de dano já é consagrada, em casos de funcionários com 10 anos ou mais de prestação de serviços. Mas, com a pandemia do Covid-19, os juristas e tribunais já observam a possibilidade de percepção do Dano Existencial, aos profissionais que sofrem com condições de trabalho que se enquadram no Burnout
Pois os elementos sobre o dano moral existencial se comunicam com a vítima, ela não tem projetos, normalmente doou seu tempo de forma reiterada, o indivíduo não se vê.
Observa-se, neste caso uma conexão direta entre este tipo dano e os sintomas associados ao “Burnout”
Pois como citado anteriormente, os sintomas do Burnout, além dos medos gerados pela pandemia, inclusive o de demissão tem feito as pessoas trabalharem com jornadas indignas, seja presencial ou remotamente, junto com cobrança exacerbada por produtividade.
Levando à exaustão mental, e física, com inclusive a violação do Direito à
Desconexão do Trabalho.
Pois retomando ao teletrabalho, os trabalhadores em home office, por exemplo, em sua maioria relatam que o tempo de não trabalho praticamente deixa de existir, por medo de uma possível demissão, ou da empresa “ir mal”.
Portanto, é perfeitamente cabível nestas situações, o dano existencial.
Uma das curiosidades mais comuns diz respeito ao valor da indenização que um trabalhador pode receber por dano existencial. Somente um advogado pode analisar o caso concreto e estabelecer um número viável para o pedido de reparação. CASO SE INDENTIFIQUE, PROCURE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA!