Nos termos da Lei, quais são os direitos do preso em flagrante pelo fato da aquisição, guarda e/ou consumo próprio de substâncias entorpecentes?
A lei de drogas (ANTIGA), trazia em seu artigo 16, que dentre outras condutas “adquirir, guardar ou trazer consigo ”PARA USO PRÓPRIO”, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, era considerado crime.
Com o advento da Lei 11.343/06, em seu artigo 28 que trata da figura do usuário de entorpecentes, não trouxe possibilidade de reclusão ou detenção, no entanto, quem for encontrado com substância entorpecente para consumo próprio, deve ser submetido a medidas alternativas à prisão. Vale ressaltar que, tais medidas possuem implícito caráter pedagógico em vez punitivo.
No entanto, nós sabemos que a prática é muito diferente do que a teoria em nosso país, contrariando de forma exaustiva o que o ordenamento jurídico penal prevê. Diz o artigo 48, parágrafo 2, da Lei 11.343/06, que apenas na ausência do Juiz é que as providências deverão ser tomadas diretamente pelo Delegado.
Porém, rotineiramente, sabemos que usuários de drogas estão sendo encaminhados diretamente para as delegacias, mesmo em horário de funcionamento do Fórum local, sem contar, são raras as vezes que estes são presos por tráfico, embora inexistentes os requisitos caracterizadores deste tipo penal.
Fique atento, caso um familiar ou amigo seu seja autuado em flagrante delito, portando substâncias para consumo próprio, desde que, não esteja caracterizado a traficância, a prisão É ILEGAL, DEVENDO SER IMEDIATAMENTE RELAXADA.