O seguro defeso é um beneficio concedido pelo Governo Federal, através do Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento, aos profissionais que exerça atividade exclusiva da pesca, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício.
O valor do beneficio é de um salário mínimo mensal, durante o período defeso, ou seja, período que os peixes estão em reprodução, o pescador fica impedido de sua atividade pesqueira durante esse período, para que haja preservação da espécie, não sendo ultrapassado o período de 5 meses.
O período de defeso é fixado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recurso Naturais e Renováveis (IBAMA), por intermédio do Decreto 8.967/2017, na qual determina que o período defeso seja determinado por órgãos federais competentes, inclusive determinando a paralização temporária da pesca.
Com o advento da Medida Provisória 665/2014, o INSS passou a ter competência administrativa para processar e deferir o seguro-defeso, sendo ratificada pela Lei 13.134/15.
Muitos questionamentos e dúvidas surgem, acerca de quais documentos deverá ser apresentado perante a autarquia previdenciária para requerer o seguro-defeso. Vejamos:
I – O pescador deverá apresentar todos seus documentos pessoais, além disso, o Registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data do requerimento.
II – Cópia do Documento fiscal de venda do pescado, a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, ou comprovante de recolhimento previdenciária (caso pescador tenha comercializado sua produção a pessoa física).
O Registro Geral de Atividade Pesqueira é um instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício de atividade pesqueira no Brasil.
Excepcionalmente, ficam dispensados da Inscrição no RGP:
- Pescadores(as) que praticam atividade pesqueira para sua própria subsistência, ou seja, para seu consumo;
- Pescadores(as) amadores que utilizam linha de mão ou caniço simples;
- Índios(as) que praticam atividade pesqueira para seu próprio consumo.
O seguro-defeso, será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiaria de programa de transferência de renda, cabendo ao INSS pela manutenção ou suspensão do recebimento do período defeso, no que aduz o Art. 4° § 8° da Lei 10.779/2003 com nova redação dada pela Lei 13.134/2015.
Vale ressaltar, que o seguro-defeso não é acumulável, como por exemplo, não pode acumular com o BPC/LOAS, devendo ser suspenso o beneficio assistencial do idoso ou deficiente durante a sua concessão, nos moldes da Lei 13.134/2015.
O prazo para requer o seguro-defeso é de até 30 dias antes do inicio do período defeso e terminará no ultimo dia do referido período, portanto, o pagamento será feito desde o inicio do período defeso, independentemente da data do requerimento, como prever o Art. 4° do Decreto 8.424/2015.
É imensurável as dúvidas e questionamentos sobre o cancelamento do seguro-defeso, passamos a lista:
- I – É requisito para cancelamento, ter o pescador iniciado uma atividade de carteira assinada;
- II – Ter inicio de uma renda;
- III – Morte do beneficiário;
- IV – Descumprimento o período na qual fica proibido a pesca
(Período defeso);
- V – Ficar comprovado a falsidade nas informações prestada para obtenção do beneficio.
É de suma importância informar que além do tradicional seguro-defeso pago pela União através do INSS, há municípios que pagam benefícios assistenciais aos pescadores artesanais, contudo, não poderá ser acumulável nos termos da Lei 13.134/2015 nova redação Lei 8.897/17. Ainda está com dúvidas? Procure um Advogado especialista.
Por Adgelson Serra– Márcio Beckmann Advogados Associados.