O que é o Auxílio-Doença?
É um benefício por incapacidade pago pela previdência social, quando o trabalhador fica incapacitado de exercer seu trabalho ou atividade habitual, regulamentado pela Lei 8.213/91. Nessa perspectiva, enfatiza-se que o referido benefício não objetiva proteger a doença, mas a incapacidade laboral para o trabalho.
Dessa forma, o Auxílio-Doença é concedido quando a interrupção das atividades trabalhistas for ocasionada por doença ou acidente, por mais de 15 dias corridos ou intercalados, dentro do limite de 60 dias.
Por conseguinte, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, no caso de trabalhadores com carteira assinada. Depois de cessado esse período, o afastamento será custeado pela Previdência Social, quando os segurados que estão desempregados, são contribuintes individuais, facultativos ou empregados domésticos, o pagamento se dá desde o primeiro dia da incapacidade.
O período de afastamento será estabelecido por exame realizado pela perícia médica do INSS, que irá averiguar a incapacidade temporária.
Qual a diferença entre Auxílio-Doença previdenciário e acidentário?
O Auxílio-doença previdenciário é o benefício concedido em virtude de uma incapacidade ocasionada por doença-comum, sem relação causal com o trabalho.
Por outro lado, o Auxílio-doença acidentário é concedido quando a incapacidade for ocasionada por doença relacionada ao trabalho do segurado, ou em decorrência de qualquer acidente de qualquer natureza.
Além disso, vale ressaltar que o trabalhador beneficiado com a modalidade acidentário, não poderá ser demitido ao retornar às suas atividades habituais pelo período de 12 meses conforme art. 118 da Lei 8.213/91. Esse período corresponde ao direito de estabilidade provisória.
Quais são os requisitos para ter direito Auxílio-Doença?
- Atender o período de carência de pelo menos 12 meses.
Carência corresponde ao tempo mínimo de contribuição ao INSS para ter direito a um benefício. Ou seja, número mínimo de meses pagos ao INSS. Menciona-se que o auxílio doença em decorrência de acidente de trabalho não possui a modalidade de carência.
2. Possuir qualidade de segurado
A qualidade de segurado é atribuída ao indivíduo pela contribuição ao INSS. Isso ocorre pois o início dessa relação ocasiona direitos e deveres em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A contínua contribuição mantém a qualidade de segurado, que será perdida quando cessado os pagamentos, salvo nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei 8.213/91.
3. Incapacidade laboral
Corresponde à inviabilidade de exercer a atividade profissional em decorrência impossibilidade física ou mental.
Há alguma flexibilidade de carência quanto às doenças graves?
Conforme o art. 151 da Lei 8.213/91 há um rol exemplificativo de doenças que independem do período de carência. Desse modo, tem-se:
- Tuberculose ativa,
- Hanseníase,
- Alienação mental,
- Esclerose múltipla,
- Hepatopatia grave,
- Neoplasia maligna,
- Cegueira,
- Paralisia irreversível e incapacitante,
- Cardiopatia grave,
- Doença de Parkinson,
- Espondiloartrose anquilosante,
- Nefropatia grave,
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou
- Contaminação por radiação.
A lista mencionada é exemplificativa, ou seja, outras doenças graves poderão proporcionar a isenção do período de carência para concessão do benefício.
Pode haver cumulação do Auxílio-Doença com outro benefício?
De acordo o art. 124 da Lei 8.213/91 não poderá haver cumulação do benefício do Auxílio-Doença com aposentadoria, salário maternidade e seguro desemprego.
Quando há o encerramento do Auxílio-Doença?
O encerramento do benefício se dará após cessado a incapacidade, estando o segurado capacitado para retornar a seu trabalho. Ou quando a incapacidade é reconhecida como definitiva, dessa forma, o Auxílio-Doença será transformado em aposentadoria por invalidez.
Nesse âmbito, é muito frequente a cessação do benefício por parte da previdência, mesmo o segurado estando incapaz de retomar suas atividades trabalhistas. Além disso, há circunstâncias de dificuldades na própria concessão do benefício, pois mesmo atendendo aos requisitos elencados, não há aprovação pela perícia médica, entre outras situações.
Diante das circunstâncias mencionadas, o acionamento do poder judiciário é a melhor alternativa a se tomar, buscando o restabelecimento do benefício imediato e o pagamento dos valores desde a cessação ilegítima do benefício. Além disso, nos casos de indeferimento do auxílio, pleitear a justa reparação dos meses que não foram contemplados em virtude da negativa do auxílio na esfera administrativa.
Portanto, entre em contato com um advogado especialista para analisar sua situação e garantir que seu direito ao benefício Auxílio-Doença não seja lesado.
Alexandra Rocha dos Santos– Márcio Beckmann Advogados Associados