Popularmente conhecido como auxílio-doença, o auxílio-incapacidade tem como objetivo social garantir subsistência do segurado que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, tendo previsão legal expressa nos artigos 59/63, Lei 8.213/91; e os artigos 71/80 do RPS (Regulamento da Previdência Social) Decreto 3.048/99.
O auxílio por incapacidade comum (aquele que não decorre de acidente de trabalho), a incapacidade laborativa pode ser parcial, ou seja, o segurado tem limitações para exercer especificamente suas atividades habituais, mas tem a possibilidade exercer outras funções laborais, mesmo assim o segurado terá o direito ao auxílio-incapacidade temporária, como prevê a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União (AGU)
Nesse mesmo sentindo, para fechar todo e qualquer tipo de controvérsia sobre o tema, a primeira turma do STJ Informativo 623, no REsp 1.474.476-SP, Relator Min. Napoleão Nunes Maia, decidiram por unanimidade, que o segurado que apresenta incapacidade para sua atividade habitual, mas está apto para o exercício de outras atividades, faz jus ao benefício de incapacidade.
Vale ressaltar que existe também a incapacidade permanente total do segurado para o trabalho habitual, trata-se da impossibilidade de recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente possível a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
No auxílio-incapacidade é possível mensurar as classificações da incapacidade laborativa:
Quanto ao grau, poderá ser TOTAL ou PARCIAL;
Quanto a duração, será temporária (terá um prazo previsível para recuperação) ou de duração indefinida (sem previsibilidade).
Ainda é possível realizar uma classificação da Incapacidade laboral de acordo com a profissão desenvolvida:
Uniprofissional – é aquela em que o segurado está impedido de exercer apenas uma atividade específica;
Multiprofissional – aquela incapacidade em que o impossibilidade laboral abrange diversas atividades profissionais;
Omniprofissional – incapacidade que implica a impossibilidade de toda e qualquer atividade laborativa.
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Por Adgelson Serra– Márcio Beckmann Advogados Associados (MB Digital)