Comprou um bem imóvel e não registrou?
O registro é um ato importante que vai determinar quem é o dono do imóvel.
No Brasil, quando se adquiri um bem imóvel, no qual, o valor supere trinta vezes o valor do maior salário-mínimo existente no país, são OBRIGATÓRIOS dois estágios para que de fato você seja reconhecido juridicamente como proprietário, isto é, o dono do imóvel, popularmente falando.
O primeiro passo é Escritura Publica de compra e venda no cartório de registro de notas, onde o tabelião irá fazer uma verificação se todos as exigências foram efetuadas e, estando tudo presente, o notário lavrará a escritura. Esta exigência é prevista no artigo 108 do Código Civil que afirma ser essencial à validade dos negócios jurídicos que tem como finalidade à criação, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre a propriedade imobiliária.
O segundo passo é o registro dessa escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis para que possa constar na matrícula do imóvel o nome da pessoa que está comprando o bem. Essa é a interpretação dos artigos 1.227 e 1245, ambos do Código Civil que estabelecem que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre pessoas vivas, somente se adquirem com o respectivo registro no CRI.
À medida que não for registrada a escritura publica de compra e venda, o vendedor continuará a ser proprietário registral, ou seja, para todos os efeitos, que possa acontecer no mundo jurídicos, o imóvel continua sendo da pessoa que vendeu o imóvel.
Podemos citar como exemplo, caso o vendedor possua alguma dívida e um de seus credores mova uma ação de execução contra ele, esse imóvel poderá ser levado a leilão. Outro caso hipotético seria o vendedor de má-fé que vender duas vezes o bem imóvel, lavrando duas escrituras para duas pessoas diferentes, neste caso, quem levar primeiro a registro será o dono, restando ao comprador lesado buscar a via judicial para reaver o valor pago.
Portanto, é a matrícula, produzida no cartório de registro de imóveis, no nome do comprador do bem, que comprova e da publicidade à propriedade e não apenas a lavratura da escritura publica como muitos acreditam.
Em caso de dúvidas, procure um advogado especialista na área.
Por Dr. Henrique Rhamon- Associado Márcio Beckmann Advogados Associados-MB Digital.