Ao decorrer das décadas as mulheres venham lutando pelos seus direitos e respectivamente evoluindo e conquistando seu espaço, ainda de forma lenta,a mulher durante toda a história foi tratada com preconceito, no entanto, é notório que a mulheres tomaram posição, o número de mulheres que trocaram o trabalho avulso, rural e doméstico pelo exercício de profissão remunerada vem crescendo em grande escala.
Em face da independência econômica e para o sustento familiar, tornou-se necessário a participação da mulher no mercado de trabalho de forma igualitária e não discriminatória, portanto essa luta trouxe a realização profissional, bem como os direitos sociais.
Diante do crescimento das mulheres no trabalho, e nas mais diversas áreas de atuação nos entes públicos e privados tantos em cargos de comando como também em cargos de subordinação, nesse contexto, foi necessário amparo legal nas diversas situações que poderão envolvê-las como podemos destacar: garantia provisória no emprego em virtude da gestação, repouso e proteção da fadiga, medidas essas que tem caráter e objetivo social, que repercute a garantiabásica da dignidade no trabalho.
No que tange a proteção da mulher gestante a legislação trabalhista trouxe a garantia do emprego e a licença-maternidade, ou seja, fica vedada a dispensa da mulher do emprego, essa ultima, a mulher ficará em casa cuidando do recém-nascido também sem poder ser dispensada de forma imotivada como previsto no Artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cabe destacar, que a mulher mesmo em aviso-prévio indenizado, caso nesse período seja comprovado à gravidez, será reconduzida ao cargo devido à estabilidade provisória que aduz o Art. 391-A da CLT.
Repouso da Mulher
A mulher empregada que comprovar mediante atestado médico a necessidade de ficar em casa repousando será concedida a ela duas semanas, no caso de aborto não criminoso, previsão legal no Art. 395da CLT, também terá dois dias em caso de falecimento do filho sem prejuízo salarial nos termos do Art. 473, I da CLT.
Considera ainda, que a mulher terá dois descansos especiais no trabalho, sendo cada um deles de 30 minutos na necessidade de amamentar filho ou adotivo até completar seis meses, nos moldes do Art. 396, I da CLT.
Destacamos ainda, que toda empresa que possui mais de 30 mulheres acima de 16 anos como empregadas, deverá fornecer um local apropriado para guarda sob vigilância e assistência aos filhos no período de amamentação, na prática é comum às empresas pagarem auxílio creche para cumprir como essa obrigação, prevista no Art. 389 § 1° da CLT.
Vedações aos anúncios de Emprego
As empresas não poderão anunciar emprego, na qual haja referencia ao sexo, a idade, a cor, situação familiar, SALVO quando a natureza da atividade a ser exercida.
Jamais poderá exigir atestado ou exame para comprovação de gravidez ou esterilidade, o preposto ou empregador não poderão fazer revistas intimas nas empregadas ou qualquer funcionários como bem prever o Art. 373 – A da CLT.
Por fim, ressaltamos que a lei veda ao empregador impor serviço a mulher que demande emprego de força muscular superior a 20k para trabalho contínuo, nesse quesito destacamos que a CLT é de 1943 o legislador ainda não evoluir nesse sentido, a nosso ver 20k ainda é peso demais para mulher.
De forma geral as mulheres obtiveram diversas conquistas na vida social e no trabalho. Tem alguma dúvida ou seus direitos violados? Procure um Advogado!
Por Adgelson Serra- Márcio Beckmann Advogados Associados-MB Digital