Lei do Superendividamento: A Lei garante renegociação com todos os credores ao mesmo tempo para consumidores que não conseguem pagar suas dívidas e bancos estão proibidos de fazer qualquer tipo de pressão para seduzir clientes.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Na acepção da palavra, as dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros da relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Assim, veja as três formas de endividamento:
Ativo consciente – ou seja, o consumidor dá causa ao endividamento, sabendo que não terá condições de pagar suas dívidas.
Ativo inconsciente – ou seja, o consumidor, novamente, dá causa ao endividamento, mas por falta de controle de suas finanças.
Superendividamento passivo – o consumidor, enfim, é afetado por fatores externos (como a pandemia e as consequentes demissões) de modo que deixa de possuir condições para o adimplemento das dívidas.
O DILEMA DA INFORMAÇÃO GENÉRICA DAS CONTRATAÇÕES
Não temos apenas impressão, pois de forma não clara somos obrigados a contratar e nos submetermos aos caprichos dos contratos de adesão. Assim, pelas novas regras, o fornecedor deverá informar prévia e adequadamente, no momento da oferta – o custo efetivo total – taxa de juros – mora – encargos – prestações – dados do fornecedor – direito à liquidação antecipada – transparência contratual – faturamento, por último e não menos importante, informar a soma total a pagar com e sem financiamento.
PRINCIPAIS VEDAÇÕES
Na senda da proteção na oferta de crédito ao consumidor, são vedadas operações que envolvam prêmio – operação de crédito sem consulta a proteção ao crédito – sem avaliação financeira – dificultar a compreensão dos riscos do crédito – assediar para contratar o serviço ou crédito, proteger o consumidor idoso, analfabeto, doente e vulnerável. Proibido condicionantes como renúncia ou desistência de demandas para o fornecimento do crédito ou serviço.
CONDIÇÕES PARA OFERECIMENTO DO CRÉDITO
A relação entre Fornecedor x Consumidor, quando da contratação de créditos e ou serviços, deverá ser precedida por conduta certa do fornecedor em informar o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, os custos e as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
Necessário avaliação das condições de crédito do consumidor, dos dados da rede de proteção e o score deste cliente.
Para lisura do processo, se houver descumprimento de qualquer dos atos contratuais e ou regras do Código, poderá ocorrer judicialmente a redução dos juros, dos encargos, de acréscimo ao principal e do prazo de pagamento previsto no contrato, com base na gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor. Poderão ser aplicadas outras sanções e indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI ORDINÁRIA Nº 14181/2021 NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Lei do Superendividamento reafirma a preservação do mínimo existencial na sua regulamentação, no interesse sobre repactuação de dívidas e inovação na concessão de crédito, por meio de critérios sustentáveis.
Buscar sobretudo promover a educação financeira, evitando o superendividamento ativo inconsciente, possibilitando a negociação direta das dívidas ou arremetendo ao aparato judicial.
Articular a interação das instituições para evitar a exclusão social do consumidor, dispondo os mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial, além de instituir os núcleos de conciliação/mediação de conflitos sobre superendividamento.
AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI ORDINÁRIA Nº 14181/2021 – DO ESTATUTO DO IDOSO.
Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso, seja o endividamento ele de forma consciente, inconsciente ou passivo. Ou seja, não cabe reclamação judicial contra o agente financeiro pelo fato de não lhe conceder crédito.
CONCILIAR NO SUPERENDIVIDAMENTO É PRECISO
A inovação está no artigo Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas. Assim, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.