Como já sabemos no mercado de consumo, em toda compra o fornecedor deve informar o prazo de entrega na oferta do produto, que deverá ser cumprido, sob pena de violação contratual e do Código de Defesa do Consumidor.
A questão é que o atraso na entrega de produto caracteriza descumprimento de oferta por parte do fornecedor, de acordo com os termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, o consumidor terá três opções: exigir o cumprimento forçado da entrega, aceitar outro produto equivalente ou desistir da compra e ser restituído integralmente do valor pago, acrescido de correção monetária, incluindo o frete, podendo pleitear eventual indenização pelos danos sofridos decorrentes da demora.
Cabe esclarecer que eventuais problemas de logística causados atualmente pela Covid-19 podem ser considerados na análise do caso concreto, sendo necessário na hipótese de compra durante a pandemia que a empresa fornecedora informe o prazo de entrega ao consumidor no momento da compra, não se podendo justificar o atraso pura e simplesmente pela pandemia instalada.
Em caso de atraso, recomenda-se que o consumidor mantenha diálogo com o fornecedor, preferencialmente por escrito, para que as conversas e os comprovantes sejam guardados, caso seja necessário acionar o Poder Judiciário.
E, durante as tratativas, o consumidor pode conceder um prazo razoável para que o fornecedor resolva o problema, além do que já foi combinado no momento da compra, com a prevalência da transparência e boa-fé contratual entre as partes. O consumidor pode optar pela via extrajudicial ou ingressar com uma ação judicial.